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Tudo o que você precisa saber sobre tutela e curatela

Nesse artigo você compreenderá a diferença entre tutela e curatela.

TUTELA

A princípio, é necessário que você entenda o conceito de tutela a luz da legislação:

Vislumbra a lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que a tutela nada mais é do que a inserção do menor em família substituta. Sem prejuízo ao que está disposto no ECA, o Código Civil/02 prevê que o instituto da Tutela constitui no direito assistencial para a defesa dos interesses do menor não emancipado, não sujeito ao poder familiar, visando sempre a sua proteção!

Nesse interim, importante esclarecer quais são as partes: TUTOR é aquele que exerce o múnus público (atribuição imposta pelo estado para atender os interesse públicos e sociais do menor); e o TUTELADO ou PUPILO é aquele que tem seus bens e interesses administrados.

O código civil prevê minuciosamente todos os aspectos da tutela nos artigos 1.728 a 1.766. Mas, nesse artigo irei destacar dois, os quais considero fato gerador de muitas dúvidas, vejamos:

O art. 1.733 cc/02 traz a previsão de como ficaria a tutela no caso de haver mais de um tutelado. Nesse sentido, em caso de existir mais de um tutelado, nomear-se-á apenas um tutor comum, em conformidade com o princípio da unicidade da tutela.

O segundo artigo que considero importante é o art. 1.735 cc/02, o qual prevê a situação de quem não pode exercer função de tutor, quais sejam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II – aqueles que no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujo os pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

VI – as pessoas de mal procedimento, ou falhas em probidades, e as culpadas por abuso tutorias anteriores;

VII – aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CURATELA

Bom, agora que já entendemos o que é tutela, passamos a analisar o instituto da CURATELA.

A curatela trata-se também de um instituto de direito assistencial, no entanto, ela embarca a defesa dos maiores incapazes, conforme prevê o art. 1.767 cc/02. Estão sujeitos a curatela:

 I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Nesse sentido, embarca também os relativamente incapazes e o absolutamente incapaz, previstos no artigo 4º do cc/02:

I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos;

Nesse instituto, as partes são denominadas como CURADOR, sendo portanto, aquele que exerce o múnus público, o que nada mais é do que a atribuição imposta pelo estado para atender os interesse públicos e sociais maior incapaz, do relativamente incapaz e do absolutamente incapaz, e CURATELADO, aquele que tem seus bens e interesses administrados.

CONCUSÃO

Nesse artigo diferenciamos e especificamos as peculiaridades dos institutos da tutela e da curatela, concluindo portanto que a tutela caberá aos menores de idade, os quais não encontram-se sob nenhuma guarda. Bem como concluímos que a curatela caberá aos maiores de idade relativamente ou absolutamente incapazes de gerir os atos da vida civil e precisem de ajuda para administrar seus bens e interesses.

Escrito por: Dra. Bruna Galhardo – OAB n° 431.820.

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